DANO MORAL

  De um venerando acórdão de um tribunal de justiça de um determinado país  do mundo, foi extraída a seguinte passagem:

“O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em trunca-la,  mercê de uma criação artificiosa.   Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral.  No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.  Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretendo embarcar.  Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos.  Ou seja, a vida a serviço dos “profissionais do direito”.

Linhas antes, assim se manifestara o Alto Magistrado:

“Estaríamos gerando a verdadeira industria do dano moral.  Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal de Dano Moral.  A vida vai ser insuportável”.

Nem tanto, nem tampouco.  É certo que se deva ter o cuidado de não degenerar, de não descambar para o vulgar ou o absurdo.  Recentemente, o JC (“Espaço Vital”?) divulgou que um pedestre, nos EEUU, reclamou à municipalidade ressarcimento de danos morais por ter presenciado um acidente ou uma morte, de pessoa desconhecida, no trânsito...

Claro que não será qualquer aborrecimento ou contrariedade que poderá causar dano moral, alegável a ponto de propiciar indenização.  Há casos e casos.

Claro que não será qualquer aborrecimento  ou   contrariedade   que poderá causar dano moral, alegável a ponto de propiciar indenização.  Há casos e casos.

Por outra ótica, no entanto, S.Exa. parece insinuar que as demandas judiciais são  produto de   “profissionais do direito”, numa aparente alusão aos advogados, que, por dever, atendem as reivindicações de seus clientes.  Ocorre que ninguém é mais “profissional do direito” do que um Alto Magistrado, com remuneração irredutível, vitalícia e conquistada por opção livre por uma carreira cuja obrigação é exatamente viver o direito (quando não raro, ao jubilar-se, vão competir com os advogados, que vivem exclusivamente da própria produtividade).  Ou seja, não só é profissional, como sua vida é vivenciar e dinamizar o direito, cabendo-lhe torná-la  suportável, queira ou não que determinadas causas se lhe alcem o pedestal, em busca da prestação jurisdicional.

O dano moral, com bem jurídico protegido, está consagrado na Carta Magna daquele país, tal como no nosso, da qual nem ele bem os advogados podem se alheiar, como não puderam opinar na constituição,  muito menos instituir “numerus Clausus”.

Cabe ao Judiciário apenas julgar se é indenizável o “aborrecimento”.  A vida interior dos Pretórios parece proporcionar incolumidade; porém, aqui fora, pelo menos no nosso País, os cidadãos não estão infensos a sofrer danos, ainda que meramente morais...

 
 

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