|
||
|
|
DANO MORAL
“O direito existe para
viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que
houver um contratempo, vai culminar em trunca-la, mercê de uma criação
artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido
do moral. No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.
Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não
pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os
atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos “profissionais do
direito”.
Linhas antes, assim se
manifestara o Alto Magistrado:
“Estaríamos gerando a
verdadeira industria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para
decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal de
Dano Moral. A vida vai ser insuportável”.
Nem tanto, nem
tampouco. É certo que se deva ter o cuidado de não degenerar, de não
descambar para o vulgar ou o absurdo. Recentemente, o JC (“Espaço Vital”?)
divulgou que um pedestre, nos EEUU, reclamou à municipalidade ressarcimento
de danos morais por ter presenciado um acidente ou uma morte, de pessoa
desconhecida, no trânsito... Claro que não será qualquer aborrecimento ou contrariedade que poderá causar dano moral, alegável a ponto de propiciar indenização. Há casos e casos.
Claro que não
será qualquer aborrecimento ou contrariedade que
Por outra ótica,
no entanto, S.Exa. parece insinuar que as demandas judiciais são produto
de “profissionais
O dano moral, com bem
jurídico protegido, está consagrado na Carta Magna daquele país, tal como no
nosso, da qual nem ele bem os advogados podem se alheiar, como não puderam
opinar na constituição, muito menos instituir “numerus Clausus”.
Cabe ao Judiciário
apenas julgar se é indenizável o “aborrecimento”. A vida interior dos
Pretórios parece proporcionar incolumidade; porém, aqui fora, pelo menos no
nosso País, os cidadãos não estão infensos a sofrer danos, ainda que
meramente morais... |
|